1. Processo nº: 9463/2021     1.1. Anexo(s) 12620/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12620/2019.3. Responsável(eis): AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115 JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: AMERICO DOS REIS BORGES 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 173/2022-RELT6
10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário, interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12620/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019, e aplicou muita aos responsáveis.
10.2. O Recurso foi recebido como próprio e tempestivo, por meio do despacho nº 1243/2021 (evento 03), em seguida, foi determinado à Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao processo nº 12620/2019, e por fim, foi determinado à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.
10.3. O Conselheiro Titular da Sexta Relatoria determinou, por meio do Despacho nº 1741/2021 (evento 08), que os autos fossem encaminhados à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análises e manifestações.
10.4. Após análise das justificativas, a Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 41/2022 (evento 11), concluiu, em suma: “Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do Pedido de Reexame, e no mérito, manifesto pelo não provimento.
10.5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou mediante o Parecer nº 260/2022 (evento 12), da lavra do Procurador de Contas, Dr. José Roberto Torres Gomes, pelo conhecimento e improvimento. Segue transcrição abaixo:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 616/2021-SEGUNDA CÂMARA.
É o breve relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/11/2022 às 14:53:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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