Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9463/2021
    1.1. Anexo(s)12620/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12620/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 173/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário, interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges, Prefeito à época do Município de Buriti do Tocantins, e José de Arimatea Lima Chaves, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, em face do Acórdão nº 616/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12620/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019, e aplicou muita aos responsáveis.

10.2. O Recurso foi recebido como próprio e tempestivo, por meio do despacho nº 1243/2021 (evento 03), em seguida, foi determinado à Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao processo nº 12620/2019, e por fim, foi determinado à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.3. O Conselheiro Titular da Sexta Relatoria determinou, por meio do Despacho nº 1741/2021 (evento 08), que os autos fossem encaminhados à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análises e manifestações.

10.4. Após análise das justificativas, a Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 41/2022 (evento 11), concluiu, em suma: Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do Pedido de Reexame, e no mérito, manifesto pelo não provimento.

10.5. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou mediante o Parecer nº 260/2022 (evento 12), da lavra do Procurador de Contas, Dr. José Roberto Torres Gomes, pelo conhecimento e improvimento. Segue transcrição abaixo:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no méritonegar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 616/2021-SEGUNDA CÂMARA.

É o breve relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 01/11/2022 às 14:53:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 239664 e o código CRC 0ED12C8

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